Lei Orgânica;
Art. 65º. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso vaga ocorrida após a diplomação.
§1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado missões específicas.
§2. O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato, aceitar e exercer o cargo de secretário municipal, estadual ou federal.
§3. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.