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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica:

Art. 73º. Compete privativamente ao Prefeito:

I — exercer a direção superior da administração municipal;

II — iniciar o processo legislativo na forma e casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;

III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Câmara;

V — dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI — prover os Cargos e funções e municipais, na forma da Constituição Estadual e demais legislações;

VII — celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

VIII — enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual;

d) plano diretor.

IX — remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X — apresentar as contas ao Tribunal de Contas, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês, e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior Julgamento da Câmara Municipal;

XI — prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais, entregue ao Município na forma da lei;

XII — fazer a dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município nos prazos e na forma determinada em lei;

XIII — colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, §9 da Constituição da República;

XIV — praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

XV — enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas, na forma prevista;

XVI — permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros;

XVII — prover os serviços e obras da administração pública;

XVIII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentários ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas indevidamente;

XX — resolver sobre os assuntos constantes em requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXI — oficializar, obedecer às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada peia Câmara;

XXII — convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração assim o exigir;

XXIII — aprovar projetos de edificação e os planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou fins urbanos;

XXIV — apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXV — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI — contrair empréstimos e realizar operações de mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII — providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXIX — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXX — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

XXXI — decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXXII — exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei;

XXXIII — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XXXIV — fazer publicar os atos oficiais;

XXXV — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização da Câmara;

XXXVI — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XXXVII — publicar, até 30 (tinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Departamentos

Chefia de Gabinete

Responsável: Maria do Carmo de Queiroz Souza

Telefone: 62 3503-1105 / 62 3503-1540

E-mail: gabinete@abadiadegoias.go.gov.br

Endereço: Av. Francisco Paiva da Silva, APM - Jardim Nova Abadia, Abadia de Goiás

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h

Superintendência da Mulher

Responsável: Elaine Rodrigues Sousa Ludovico

Telefone: 62 3503-1105 / 62 3503-1540

E-mail: superintendenciamulher@abadiadegoias.go.gov.br

Endereço: Av. Francisco Paiva da Silva, APM - Jardim Nova Abadia, Abadia de Goiás

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h

Assessoria de Comunicação

Responsável: Hugo Alves de Fontes

Telefone: 62 3503-1105 / 62 3503-1540

E-mail: comunica@abadiadegoias.go.gov.br

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