Lei Orgânica:
Art. 73º. Compete privativamente ao Prefeito:
I — exercer a direção superior da administração municipal;
II — iniciar o processo legislativo na forma e casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Câmara;
V — dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI — prover os Cargos e funções e municipais, na forma da Constituição Estadual e demais legislações;
VII — celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII — enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
IX — remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X — apresentar as contas ao Tribunal de Contas, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês, e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior Julgamento da Câmara Municipal;
XI — prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais, entregue ao Município na forma da lei;
XII — fazer a dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município nos prazos e na forma determinada em lei;
XIII — colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, §9 da Constituição da República;
XIV — praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV — enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas, na forma prevista;
XVI — permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros;
XVII — prover os serviços e obras da administração pública;
XVIII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentários ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas indevidamente;
XX — resolver sobre os assuntos constantes em requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI — oficializar, obedecer às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada peia Câmara;
XXII — convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração assim o exigir;
XXIII — aprovar projetos de edificação e os planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou fins urbanos;
XXIV — apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXV — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI — contrair empréstimos e realizar operações de mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII — providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXIX — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXX — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
XXXI — decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXXII — exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei;
XXXIII — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXXIV — fazer publicar os atos oficiais;
XXXV — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização da Câmara;
XXXVI — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XXXVII — publicar, até 30 (tinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.