Lei 923/2025;
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a estrutura definida e possui as seguintes competências:
I Formular, coordenar, executar e fazer executar, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
II Coordenar e executar a política dos serviços referentes à disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros;
III Promover as medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental;
IV Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
V Prover a implantação de parques e hortos, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes;
VI Desenvolver projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico;
VII Analisar e decidir acerca dos projetos de licenciamento ambiental;
VIII Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora, a fiscalização das reservas naturais urbanas;
IX Combater permanente a poluição ambiental, visual e sonora;
X Colaborar, quando solicitada, na fiscalização do uso do solo municipal;
XI Articular e desenvolver em parceria com as demais áreas da Prefeitura e da municipalidade as ações relacionadas à Defesa Civil;
XII Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XIII Outras atividades correlatas.